PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2389184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- 85, §§ 5º e 8º, do CPC uma vez que a matéria teve seguimento negado pela Corte local em virtude da conformidade do acórdão recorrido com o que restou firmado em sede de recurso especial repetitivo (Tema n.
- Ao acolhimento da preliminar não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável o exame do art. 85, §§ 5º e 8º, do CPC uma vez que a matéria teve seguimento negado pela Corte local em virtude da conformidade do acórdão recorrido com o que restou firmado em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076/STJ), restando esgotada a questão. 2. Ao acolhimento da preliminar não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma. Ausentes tais demonstrações, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à multa tributária, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi decidida na Instância local sob a ótica da declaração de inconstitucionalidade da taxa de juros de mora estipulada pela Lei Estadual n. 13.918/09. Trata-se, portanto, de aresto com fundamento constitucional no ponto, inviabilizando o reexame da questão por este e.STJ, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.