PENAL — AgRg no AREsp 2388922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
- A avaliação negativa dos vetores da conduta social, da personalidade e das consequências do crime está lastreada em fundamentação concreta e idônea, não havendo que se falar em violação do art.
- Considerando as penas mínima e máxima cominadas ao delito (art.
- 171 do CP - 1 a 5 anos), o aumento da pena efetuado pelo juízo singular não se mostra desproporcional, na medida em que traduz a incidência de patamar inferior à fração de 1/8 para cada uma das moduladoras negativadas, calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A avaliação negativa dos vetores da conduta social, da personalidade e das consequências do crime está lastreada em fundamentação concreta e idônea, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal . 2. Considerando as penas mínima e máxima cominadas ao delito (art. 171 do CP - 1 a 5 anos), o aumento da pena efetuado pelo juízo singular não se mostra desproporcional, na medida em que traduz a incidência de patamar inferior à fração de 1/8 para cada uma das moduladoras negativadas, calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. 3. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o acórdão combatido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, segundo o qual estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais, o modo intermediário é o adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do CP. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.