PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2388580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Este Tribunal Superior tem pacífica orientação jurisprudencial no sentido da legalidade da alteração da alíquota da contribuição social provocada pelos critérios estabelecidos pelo Decreto n.
- No que se refere à tese de vícios de legalidade e de motivação no reenquadramento do grau de risco da atividade, por falta de transparência quanto aos dados estatísticos, critérios e metodologia considerados para esse fim, o recurso não pode ser conhecido, pois eventual conclusão nesse sentido dependeria de ampla produção e análise de provas, o que não é adequando nessa via recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). GRAU DE RISCO. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. VÍCIOS DE LEGALIDADE E DE MOTIVAÇÃO. AFERIÇÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação jurisprudencial no sentido da legalidade da alteração da alíquota da contribuição social provocada pelos critérios estabelecidos pelo Decreto n. 6.957/2009. Precedentes. 3. No que se refere à tese de vícios de legalidade e de motivação no reenquadramento do grau de risco da atividade, por falta de transparência quanto aos dados estatísticos, critérios e metodologia considerados para esse fim, o recurso não pode ser conhecido, pois eventual conclusão nesse sentido dependeria de ampla produção e análise de provas, o que não é adequando nessa via recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:006957 ANO:2009", "LEG:FED ENU:****** ANO:****\n***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n NUM:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEC:003048 ANO:1999\n***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 6.957/2009)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.