DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL — AREsp 2388497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
- CONEXÃO, CAUSA MADURA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONEXÃO, CAUSA MADURA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de escritura pública de reconhecimento e dissolução de união estável, com reconhecimento do período da união e partilha de bens em comunhão parcial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nula a escritura, reconheceu a união estável entre 10/7/2005 e 16/12/2013 e determinou a partilha dos bens adquiridos na constância da união em 50% para cada parte. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 55, § 3º, do CPC pela não reunião da ação anulatória com o processo de alimentos/guarda de 2007; (ii) saber se incide o art. 1.013, § 3º, III e IV, do CPC para julgar a causa madura; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa por má valoração da prova, julgamento antecipado e desconsideração de documentos, à luz dos arts. 369, 370 e 371 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada conexão não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de causa madura e nulidade por falta de fundamentação mostra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 8. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado, destinatário da prova, julgou antecipadamente com base na suficiência do acervo probatório, à luz dos arts. 355, I, 139, II, 370, parágrafo único, e 371 do CPC, hipótese que também atrai a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do reconhecimento ou rejeição de conexão e risco de decisões conflitantes, por envolver reexame fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal se apresenta dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual se alinha à orientação desta Corte sobre julgamento antecipado do mérito e livre convencimento motivado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54, 55, §§ 1º, 3º, 59, 85, §§ 2º, 11, 355 I, 369, 370, parágrafo único, 371, 1.013, § 3º, III, IV, 1.029 § 1º, 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.727/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.786.983/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.