DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2388300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA VERSUS PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
- JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA VERSUS PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na necessidade de cotejo entre a petição inicial e as decisões para aferição de julgamento extra petita. 2. A controvérsia envolve apelação em ação cautelar de obrigação de fazer para discutir a correção da extinção por abandono da causa, a perda superveniente do objeto e os honorários advocatícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa e condenou os autores ao pagamento de honorários. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para anular a sentença, extinguir a ação por perda superveniente do objeto e afastar os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita, em ofensa ao art. 492 do CPC; (ii) saber se houve decisão fora dos limites das alegações das partes, em violação do art. 141 do CPC; (iii) saber se houve omissão não sanada nos embargos de declaração, em afronta ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (iv) saber se houve ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos com fundamentação suficiente, inclusive quanto à necessidade de requerimento do réu (Súmula n. 240 do STJ) e à perda superveniente do objeto. 5. Não há violação dos arts. 492 e 141 do CPC, porque a alteração do fundamento para extinção por perda superveniente do objeto é matéria de ordem pública e decorre do jura novit curia. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório necessário ao restabelecimento da extinção por abandono e dos honorários. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas para restabelecer a extinção por abandono da causa e a condenação em honorários. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 1º, VI, 85, caput e § 6º, 492, 141, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no REsp n. 1.565.055/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 674.850/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.