PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2387715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
- O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de ingresso da parte recorrente/agravante na ação declaratória como terceira interessada.
- No caso dos autos, o juízo sentenciante - ao julgar procedentes os pedidos - apenas consignou de forma simplificada que o interesse jurídico da ora agravante na lide não foi comprovado, cuja sentença foi confirmada em apelação sem a necessária fundamentação sobre os pontos levantados nos embargos de declaração, o que - eventualmente - poderia influenciar no acolhimento do pleito de seu ingresso no feito da parte ora agravante.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE JURÍDICO NA LIDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de ingresso da parte recorrente/agravante na ação declaratória como terceira interessada. 2. No caso dos autos, o juízo sentenciante - ao julgar procedentes os pedidos - apenas consignou de forma simplificada que o interesse jurídico da ora agravante na lide não foi comprovado, cuja sentença foi confirmada em apelação sem a necessária fundamentação sobre os pontos levantados nos embargos de declaração, o que - eventualmente - poderia influenciar no acolhimento do pleito de seu ingresso no feito da parte ora agravante. 3. O acórdão recorrido padece de omissão, e a parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, que atua como corte de apelação, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ. Agravo interno parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.