CIVIL — AgInt no AREsp 2387525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR ECONÔMICO IMEDIATO.
- ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RAZOABILIDADE DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA COM LASTRO NA EXTENSÃO DO PREJUÍZO.
- Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal baiano, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas no julgamento do recurso de apelação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR ECONÔMICO IMEDIATO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II E § 1º, VI, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RAZOABILIDADE DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA COM LASTRO NA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal baiano, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas no julgamento do recurso de apelação. 2. O TJBA, soberano na análise fático-probatória, concluiu que (i) a agravante requereu indenização por danos morais em valor não inferior a 400 salários mínimos; e (ii) a expectativa econômica deve corresponder ao valor buscado na petição inicial, nos termos do art. 258 do CPC/73. Assim, rever as conclusões quanto à mensuração da expectativa econômica, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é aqui vedado por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 INC:00002 PAR:00001 INC:00006", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.