DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2387423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, declarou nulos os atos praticados por magistrado já declarado suspeito, com base no art.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se o inventariante dativo possui legitimidade ativa para interpor recurso especial, na condição de terceiro juridicamente prejudicado (art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NULIDADE DE ATOS POR SUSPEIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, declarou nulos os atos praticados por magistrado já declarado suspeito, com base no art. 147, § 7º, do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o inventariante dativo possui legitimidade ativa para interpor recurso especial, na condição de terceiro juridicamente prejudicado (art. 996 do CPC); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de arbitramento proporcional da remuneração do inventariante dativo (art. 1.022, II, do CPC); (iii) saber se a ausência de remuneração viola os arts. 884 e 1.987 do CC por enriquecimento sem causa; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao direito à remuneração proporcional do inventariante dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O inventariante dativo, embora não integre a relação processual principal, possui legitimidade recursal na qualidade de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996, caput e parágrafo único, do CPC, quando demonstrado prejuízo jurídico decorrente da decisão judicial recorrida. 5. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a corte local acolheu o pedido principal e declarou a nulidade dos atos do juiz suspeito, tornando prejudicadas as demais pretensões recursais sobre honorários. 6. As teses fundadas nos arts. 884 e 1.987 do CC não podem ser conhecidas por ausência de prequestionamento, incidindo óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. A incidência da Súmula 282 do STF quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O inventariante dativo possui legitimidade recursal, na condição de terceiro juridicamente prejudicado, quando demonstrado prejuízo jurídico decorrente da decisão judicial recorrida. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal resolve a lide por fundamento suficiente, tornando prejudicadas questões subsidiárias. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial (Incidência da Súmula n. 282 do STF)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 147 §7º, 996, caput, parágrafo único; CC/2002, arts. 884, 1.987. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 123; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.