EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no AREsp 2387365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão sobre questão suscitada e não enfrentada em seus próprios termos, ainda que o acórdão tenha tangenciado o tema sob outro enfoque (art.
- A jurisprudência do STJ reconhece a invalidade do ato de intimação quando a alteração inopinada do canal de comunicação, em quebra da confiança e da boa-fé objetiva, configura prejuízo concreto à parte (REsp 2.018.319/RJ, Rel.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ALTERAÇÃO INOPINADA DO CANAL DE COMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PREJUÍZO CONFIGURADO. INVALIDADE DO ATO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão sobre questão suscitada e não enfrentada em seus próprios termos, ainda que o acórdão tenha tangenciado o tema sob outro enfoque (art. 1.022, II, do CPC). 2. A jurisprudência do STJ reconhece a invalidade do ato de intimação quando a alteração inopinada do canal de comunicação, em quebra da confiança e da boa-fé objetiva, configura prejuízo concreto à parte (REsp 2.018.319/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/2/2024). 3. No caso, a patrona do embargante, regularmente cadastrada e acostumada a ser intimada pelo Diário de Justiça eletrônico durante toda a tramitação do feito, foi atingida por intimação tácita tanto no ato que determinou a complementação do preparo quanto na intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial, justamente porque continuava a acompanhar os atos pelo canal até então utilizado. O prejuízo é manifesto, pois resultou na própria extinção da via recursal. 4. Reconhecida a invalidade da intimação, a nulidade alcança, por arrastamento, os atos subsequentes que dela dependem (art. 281 do CPC), inclusive a intimação da decisão de inadmissão, afastando-se também o fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, consequentemente, conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.