DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2387226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, retornando à situação imposta na sentença condenatória, com pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da acusação para diminuir a fração de redução aplicada na terceira fase, afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e recrudescer o regime para o semiaberto, enquanto negou provimento à apelação da defesa.
- A questão em discussão consiste em saber se a modulação da fração de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida, é adequada e se a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, retornando à situação imposta na sentença condenatória, com pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da acusação para diminuir a fração de redução aplicada na terceira fase, afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e recrudescer o regime para o semiaberto, enquanto negou provimento à apelação da defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a modulação da fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida, é adequada e se a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite a modulação do patamar de diminuição da minorante do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade da droga apreendida, desde que não utilizada na primeira fase da dosimetria. 5. A quantidade de droga apreendida, cerca de 1 kg de maconha, justifica a aplicação da fração de 1/2 para a minorante do tráfico privilegiado, considerando a ausência de outros elementos adicionais que indiquem envolvimento habitual com a traficância. 6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A modulação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, desde que não utilizada na primeira fase da dosimetria. 2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 617.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.628.219/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, DJe 31/08/2017; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/08/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.