AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2386969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
- No caso, o acórdão do Tribunal estadual entendeu que havia a divisão de tarefas entre os envolvidos e que o recorrente foi o responsável pela locação de imóvel e solução de percalços para garantia do êxito do transporte das drogas, com menção ao teor das mensagens encontradas no celular do corréu.
- Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, entendido pela condenação do agravante pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a pretensão da defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o acórdão do Tribunal estadual entendeu que havia a divisão de tarefas entre os envolvidos e que o recorrente foi o responsável pela locação de imóvel e solução de percalços para garantia do êxito do transporte das drogas, com menção ao teor das mensagens encontradas no celular do corréu. 2. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, entendido pela condenação do agravante pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a pretensão da defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, foi observada a jurisprudência desta Corte no sentido de que é "indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa" (AgRg no HC n. 454.775/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 21/2/2020). Súmula n. 83/STJ. 4. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que não foram indicados os dispositivos legais tidos por violados, pelo que aplicável, à espécie, o comando da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00035"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.