CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2386712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode impor à prestadora privada de assistência à saúde a manutenção de beneficiário em seus quadros com base nas regras antes pactuadas para o plano coletivo empresarial já extinto" (REsp n.
- 1.280.908/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015).
Resultado indicado
Caso concreto em que o plano de saúde foi extinto por fato imputável à estipulante (encerramento das atividades empresariais), tornando inviável sua manutenção na modalidade coletiva empresarial, cabendo à operadora oferecer migração para planos individuais ou familiares, nos termos da Resolução CONSU N.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA ESTIPULANTE. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE 'SUPRESSIO'. INOVAÇÃO RECURSAL. PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DO MESMO VALOR DE MENSALIDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode impor à prestadora privada de assistência à saúde a manutenção de beneficiário em seus quadros com base nas regras antes pactuadas para o plano coletivo empresarial já extinto" (REsp n. 1.280.908/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015). 2. Caso concreto em que o plano de saúde foi extinto por fato imputável à estipulante (encerramento das atividades empresariais), tornando inviável sua manutenção na modalidade coletiva empresarial, cabendo à operadora oferecer migração para planos individuais ou familiares, nos termos da Resolução CONSU N. 19 de 25/03/1999, providência atendida. 3. É inviável o conhecimento da alegação de supressio, pois deduzida apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.