DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2386449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência do juízo criminal comum para julgar crime de latrocínio, após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público.
- A questão em discussão consiste em saber se a definição da competência para julgar o crime de latrocínio, após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público, configura nulidade processual.
- A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, sem reexame de provas, e a alegada ausência de motivação patrimonial para a configuração do latrocínio.
- A competência para julgamento de latrocínio é do juiz singular, conforme Súmula 603 do STF, não havendo nulidade processual na atuação do magistrado após definição jurídica dos fatos.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE LATROCÍNIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência do juízo criminal comum para julgar crime de latrocínio, após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a definição da competência para julgar o crime de latrocínio, após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público, configura nulidade processual. 3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, sem reexame de provas, e a alegada ausência de motivação patrimonial para a configuração do latrocínio. III. Razões de decidir 4. A competência para julgamento de latrocínio é do juiz singular, conforme Súmula 603 do STF, não havendo nulidade processual na atuação do magistrado após definição jurídica dos fatos. 5. A desclassificação para homicídio demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de latrocínio com base em provas suficientes, não havendo violação aos arts. 155 e 156 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de latrocínio é do juiz singular, conforme Súmula n. 603 do STF. 2. A desclassificação de latrocínio para homicídio demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. A definição de competência após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público não configura nulidade processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 109, 113, 155, 156; Súmula n. 603 do STF; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2203952, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.