EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no AREsp 2386182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
- No caso concreto, verificada a existência de omissão, ela deve ser sanada.
- Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não tem cabimento o recurso especial interposto com fulcro em violação de súmula.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXISTENTE. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA. PREQUESTIOMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verificada a existência de omissão, ela deve ser sanada. 2. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não tem cabimento o recurso especial interposto com fulcro em violação de súmula. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da iliquidez do título judicial e da necessidade de liquidação por arbitramento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 7. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie, haja vista a ausência de similitude fática entre os precedentes trazidos à colação. 8. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 9. A ausência de combate de fundamentos do acórdão recorrido suficientes por si sós para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF. 10. No caso em apreço, ausente o interesse na concessão da gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal, tendo em vista que o benefício não produz efeitos retroativos e os embargos de declaração não necessitam do recolhimento de custas. Precedente. 11. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01025", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000518"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.