DIREITO PENAL — AREsp 2386022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA (642,8KG).
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DA DROGA.
- AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA (642,8KG). DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DA DROGA. PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Erison da Cruz, condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 875 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006). O recorrente alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga apreendida (642,8 kg de maconha) foi proporcional; (ii) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base pela quantidade (expressiva) da droga apreendida foi justificada, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pelo transporte de 642,8 kg de maconha. 4. Justificado o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), pois ressaltou o Tribunal regional que "a contribuição do apelante para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa". 5. Inviável nesta sede ir de encontro às conclusões do Tribunal de origem, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.