DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2385887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DE RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- A apreciação de pressupostos processuais e condições da ação é desdobramento natural do rito e da causa de pedir, não configurando decisão-surpresa, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
- A Corte Estadual concluiu pela ausência de interesse processual na reconvenção, ao entender que os resultados pretendidos pela reconvinte poderiam ser alcançados por meio da contestação, sendo desnecessária a reconvenção.
- A análise do substrato fático-probatório dos autos para concluir de forma diversa do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apreciação de pressupostos processuais e condições da ação é desdobramento natural do rito e da causa de pedir, não configurando decisão-surpresa, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 2. A Corte Estadual concluiu pela ausência de interesse processual na reconvenção, ao entender que os resultados pretendidos pela reconvinte poderiam ser alcançados por meio da contestação, sendo desnecessária a reconvenção. 3. A análise do substrato fático-probatório dos autos para concluir de forma diversa do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.