PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2385745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO.
- LEGITIMIDADE E GRATUIDADE NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS (ART.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC (ART. 406 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO. COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. TRATO SUCESSIVO (ART. 505 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HIPOTECA JUDICIÁRIA (ART. 495 DO CPC). REGULARIDADE. LEGITIMIDADE E GRATUIDADE NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 99, § 5º, DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença, manteve a cumulação de juros e correção, reputou regulares as hipotecas judiciais, estendeu a gratuidade à fase executiva e dispensou custas à sociedade de advogados quando a parte exequente litiga sob gratuidade. 2. O objetivo recursal é verificar se (i) houve falta de análise específica sobre o uso da taxa Selic como taxa legal do art. 406 do CC; (ii) se foi observado que não se pode cumular a Selic com atualização monetária; (iii) os consectários são prestações de trato sucessivo (art. 505 do CPC) a admitir revisão na execução; (iv) as hipotecas judiciais são regulares à luz do art. 495 do CPC; (v) a gratuidade se estende ao cumprimento de sentença e dispensa custas para execução conjunta de honorários (art. 99, § 5º, do CPC); (vi) há dissídio jurisprudencial sobre a taxa do art. 406 do CC e a revisão dos consectários na execução. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta, de modo suficiente e direto, as questões relevantes e indispensáveis, esclarecendo a incompatibilidade da taxa Selic com título que cumulou juros e correção e rejeitando os pontos sobre hipoteca e gratuidade. 4. A substituição, na fase executiva, dos critérios de juros e correção definidos no título por Taxa Selic é inviável, sob pena de violação da coisa julgada, além de demandar interpretação do conteúdo decisório e revolvimento fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ. 5. A tese de trato sucessivo (art. 505 do CPC), para alterar parâmetros fixados no título, carece de prévio debate nas instâncias ordinárias; ausente prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ, sendo inviável o conhecimento pela via especial. 6. As hipotecas judiciais são regulares quando lastreadas em título e sem limitação temporal na lavratura (art. 495 do CPC), inexistindo prejuízo na comunicação e não sendo possível alegação de direito alheio em nome próprio; a revisão demandaria reexame fático (Súmula 7/STJ). 7. A gratuidade deferida na cognição se estende ao cumprimento de sentença; a execução conjunta do principal com honorários pela parte beneficiária confirma legitimidade concorrente e afasta preparo específico (art. 99, § 5º, do CPC), sendo inviável revisar tais conclusões sem revolver fatos (Súmula 7/STJ). 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a mesma matéria encontra óbices cognitivos pela alínea a (Súmulas 5, 7, 211/STJ e 83/STJ), faltando base para o cotejo analítico. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.