AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg na PET no AREsp 2385575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na PET no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADPF N.
- DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STJ.
- Não havendo determinação específica acerca do sobrestamento dos feitos que guardem pertinência com a causa apresentada na referida ADPF, inviável o acolhimento da postulação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADPF N. 1.122 PELO PLENÁRIO DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STJ. 1. Não havendo determinação específica acerca do sobrestamento dos feitos que guardem pertinência com a causa apresentada na referida ADPF, inviável o acolhimento da postulação. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS n. 71.317/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2024). 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.