AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2385575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PECULATO E TRÁFICO DE DROGAS (22,1KG DE COCAÍNA E 4,12KG DE CRACK).
- DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E TRÁFICO DE DROGAS (22,1KG DE COCAÍNA E 4,12KG DE CRACK). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A E 386, III, AMBOS DO CPP. DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. TESE DE INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS COLACIONADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS E MAIS DE UMA AÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGREGARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE O AVALIADO MODUS OPERANDI DO AGRAVANTE, EVIDENCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME EM CONCURSO DE PESSOAS, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CRIME DE PECULATO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VETOREIS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. CULPABILIDADE. CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REINSERÇÃO NO SEIO SOCIAL DE ENORME QUANTIDADE DE DROGAS, AS QUAIS HAVIAM SIDO RETIRADAS DE CIRCULAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO EXITOSO DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO, SUBSIDIÁRIA, DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DE 1/8. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO IDENTIFICARAM A COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO BEM POR PARTE DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Ressalvada a compreensão pessoal acerca da temática, no sentido da constitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal, me curvo ao entendimento exarado pela Sexta Turma nos autos do REsp 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/3/2023. 2. Quanto ao pleito de absolvição, ante a tese de ausência de valoração de provas, o referido pedido não comporta admissibilidade na via estreita do recurso especial, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória, vedada ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Verifica-se da leitura do acórdão que o Tribunal de origem houve por demonstrar o dolo do agravante, em harmonia com os elementos e circunstâncias do fato imputado. Ademais, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova. 4. No que se refere ao pedido de consunção, tal matéria não foi arguida na apelação de fls. 2.597/2.624, sendo apontada, tão somente, nos embargos de declaração de fls. 3.288/3.306, o que configura indevida inovação recursal. 5. Sobre a tese de concurso formal de delitos, a Corte a quo dispôs que o delito de peculato se consumou com a apropriação dos entorpecentes acauteladas na Delegacia, ou seja, justamente quando os Réus inverteram a posse das drogas e as substituíram por substâncias não psicoativas. Por outro lado, o delito de tráfico se consumou com o transporte das drogas para o veículo do Apelante CARLOS ADEMIR, sendo posteriormente levado para local não sabido. 6. O Tribunal de origem entendeu que diante de bens jurídicos distintamente tutelados, bem como a prática de mais de uma ação, seria a hipótese de cúmulo material entre os crimes de peculato e de tráfico de drogas. Inviável a revisão de tal entendimento, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, diviso a presença de fundamentos concretos, aptos a justificar o não preenchimento dos requisitos para o conhecimento do privilégio. As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante, não se atendo à quantidade de entorpecente apreendido, destacando, sobretudo, o modus operandi descrito, os agentes, em concurso e se valendo da função pública exercida, apropriaram-se e transportaram para lugar incerto os 22, 100kg (vinte e dois quilos e cem gramas) de cocaína, além de 4,120kg de crack, os quais tinham posse em razão do cargo. [...] É de se pontuar que as substâncias entorpecentes não foram recuperadas, circunstância que demonstra habitualidade e profissionalidade na conduta, o que é suficiente para demonstrar dedicação a atividades criminosas. 8. No que se refere aos vetores judiciais que exasperaram a pena-base do crime de peculato, o acórdão não comporta reparos ao dispor que verifica-se fundamentação idônea na sentença, a partir de elementos concretos do delito, de que a conduta praticada pelo Réu é mais reprovável do que aquela ínsita ao tipo penal, demandando elevação da pena-base, justamente por ser o Acusado funcionário público encarregado da preservação da segurança pública e da repressão de ilícitos. [...], a conduta do Acusado permitiu a reinserção no seio social de enorme quantidade de drogas, as quais haviam sido retiradas de circulação em decorrência do trabalho exitoso da Polícia Militar. 9. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, razão não assiste à defesa, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais. 10. Em relação ao pedido de restituição de bens, o Tribunal paranaense asseverou que o Apelante não logrou êxito em provar a origem lícita dos bens apreendidos, como exige a jurisprudência do STJ, tendo em vista que não constituiu nenhuma prova hábil a corroborar com seus relatos, [...]. Tal o contexto, para entender no sentido almejado pelo agravante, qual seja, de que há prova suficiente para a restituição dos bens, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, seria imprescindível o reexame dos element os de convicção adotados pelas instâncias ordinárias, providência descabida em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 11. Reconsiderada a decisão agravada para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00156 ART:00385", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.