PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2385562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça estabeleceu que, embora o recebimento da quantia exigida seja considerado mero exaurimento no delito de concussão, fato irrelevante para sua consumação, a referida circunstância pode ser ponderada no caso concreto, visando a evidenciar a maior reprovabilidade da empreitada criminosa que atingiu seu intento ilícito.
- 33, § 3º, do Código Penal, porque, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos e sendo desfavorável a análise das circunstâncias judiciais, o Juiz pode estabelecer regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CONCUSSÃO E DE CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME DE PENA ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça estabeleceu que, embora o recebimento da quantia exigida seja considerado mero exaurimento no delito de concussão, fato irrelevante para sua consumação, a referida circunstância pode ser ponderada no caso concreto, visando a evidenciar a maior reprovabilidade da empreitada criminosa que atingiu seu intento ilícito. 2. Não há se falar em violação do art. 33, § 3º, do Código Penal, porque, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos e sendo desfavorável a análise das circunstâncias judiciais, o Juiz pode estabelecer regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do CP. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.