DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2385371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SOLICITAÇÃO E RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, em processo no qual o recorrente, auditor fiscal, foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária (art.
- 3º, II, da Lei nº 8.137/90) por supostamente solicitar e receber vantagem indevida para reduzir cobrança de ISS, com a expedição irregular de certificados de quitação de tributos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUDITOR FISCAL. SOLICITAÇÃO E RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, em processo no qual o recorrente, auditor fiscal, foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90) por supostamente solicitar e receber vantagem indevida para reduzir cobrança de ISS, com a expedição irregular de certificados de quitação de tributos. O Tribunal a quo manteve a condenação em apelação, considerando suficientes as provas e correta a dosimetria da pena. O recurso especial sustentava nulidades processuais e questionava a suficiência probatória e os critérios de dosimetria, sendo inadmitido sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação penal pública está sujeita ao princípio da indivisibilidade; (ii) determinar se a apreciação do recurso especial requer reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iii) avaliar se houve prequestionamento dos dispositivos alegadamente violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da indivisibilidade não se aplica às ações penais públicas, conforme previsto no art. 48 do Código de Processo Penal, não sendo obrigatória a inclusão de todos os possíveis envolvidos no polo passivo da ação. 4. O Tribunal de origem entendeu que as provas dos autos, incluindo testemunhos e documentos, são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito, de modo que a revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. No tocante à alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo consignou que as provas produzidas sob contraditório corroboraram os elementos obtidos na fase de inquérito, não havendo uso exclusivo de provas extrajudiciais na condenação. 6. A alegação de omissão na aplicação da causa de diminuição de pena por colaboração (art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame em recurso especial por falta de prequestionamento, conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.