PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2385059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
- I - Na origem trata-se de embargos à execução fiscal.
- No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar procedentes os embargos à execução.
- II - O Tribunal a quo entendeu, em suma, pela litispendência entre a ação anulatória sobre o mesmo débito e os embargos à execução, mantendo a extinção dos embargos à execução e alterando a fixação de honorários para de apreciação equitativa.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar procedentes os embargos à execução. II - O Tribunal a quo entendeu, em suma, pela litispendência entre a ação anulatória sobre o mesmo débito e os embargos à execução, mantendo a extinção dos embargos à execução e alterando a fixação de honorários para de apreciação equitativa. III - O recorrente apontando a violação dos arts. 55, §§1º e 2º, I e 313, V, "A", 485 e 85, todos do CPC, argumenta, em suma, que os embargos à execução deveriam ser suspensos até o trânsito em julgado da ação vinculada, em face da prejudicialidade existente entre o feito executivo e a ação anulatória. IV - Sustenta ainda, em síntese, que não seria devida a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução tendo em vista a ocorrência de litispendência e a motivação do ajuizamento dos embargos. V - Quanto ao pedido de suspensão dos embargos à execução enquanto não definitivamente julgada a ação anulatória, verifica-se que a litispendência, com tríplice identidade dos elementos identificadores da ação, implica na extinção da ação e não a sua suspensão. Sobre o assunto confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no AREsp n. 1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.829.331/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. VI - Já no tocante à condenação em honorários advocatícios, observa-se que a condenação da verba foi efetivada em face da interpretação da hipótese fática descrita nos autos para o emprego do princípio da causalidade. Nesse panorama, para analisar essa parcela recursal seria necessário adentrar na convicção do magistrado, o que implica no reexame do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.