DIREITO CIVIL — AREsp 2385037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALCANCE DE ACORDO E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, com pedidos de danos morais, estéticos, despesas médicas futuras, lucros cessantes e pensionamento mensal vitalício.
- A Corte de origem reformou a decisão interlocutória que havia extinguido parcialmente o pedido de pensionamento, reconhecendo interpretação restritiva do acordo e autorizando o prosseguimento da pretensão de pensão mensal, mantendo a quitação quanto aos danos na motocicleta e aos lucros cessantes por quatro parcelas.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. PENSIONAMENTO CIVIL. ALCANCE DE ACORDO E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, com pedidos de danos morais, estéticos, despesas médicas futuras, lucros cessantes e pensionamento mensal vitalício. 3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória que havia extinguido parcialmente o pedido de pensionamento, reconhecendo interpretação restritiva do acordo e autorizando o prosseguimento da pretensão de pensão mensal, mantendo a quitação quanto aos danos na motocicleta e aos lucros cessantes por quatro parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 104 do CC ao afastar a validade do negócio jurídico e a quitação ampla e geral; (ii) saber se houve ofensa ao art. 320 do CC ao flexibilizar a quitação expressa; (iii) saber se o art. 843 do CC impõe interpretação restritiva da transação limitada ao objeto do acordo; e (iv) saber se o art. 950, parágrafo único, do CC permite considerar satisfeita a pensão com quatro parcelas pagas a título de auxílio temporário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão reconhece que a transação foi firmada antes da consolidação das lesões e contemplou apenas danos na motocicleta e auxílio por quatro meses, não abrangendo o pensionamento civil, que se define após a consolidação das sequelas, nos termos dos arts. 949 e 950 do CC, impondo interpretação restritiva da quitação (art. 843 do CC). Precedentes. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à interpretação restritiva de transações firmadas em hipóteses de danos não consolidados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a interpretação restritiva da transação e da quitação plena firmada antes da consolidação das lesões em acidente de trânsito. 2. O pensionamento civil não se presume quitado por auxílio temporário e somente se define após a consolidação das lesões, conforme os arts. 949 e 950, parágrafo único, do CC. Jurisprudência do STJ ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 320, 843, 949, 950, parágrafo único; CPC, arts. 370, 371, 493, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.993.187/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.847/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.131.730/PR, relator Des. Convocado Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 24/8/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.