AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2383544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SUBTRAÇÃO TENHA OCORRIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
- Os recorridos, denunciados pela prática do crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SUBTRAÇÃO TENHA OCORRIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os recorridos, denunciados pela prática do crime do art. 157, §2º, II do Código Penal, foram absolvidos pela sentença com fundamento na fragilidade das provas, sobretudo porque não houve comprovação da violência. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pela acusação para condenar os recorrentes pela prática do crime previsto no art, 157, §2º, II do Código Penal, por terem os réus, em concurso de pessoas, subtraído da vítima, mediante violência e grave ameaça, um par de tênis da marca Fila. 3. Considerando a fragilidade das provas para caracterizar o crime de roubo, onde se exige a comprovação de que a subtração tenha ocorrido com violência ou grave ameaça, e, sobretudo devido à ausência de exame de corpo de delito, deve ser mantida a decisão agravada, que restabeleceu a sentença absolutória. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00167", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00157 PAR:00002 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.