DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2381668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que não cabe rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7 do STJ.
- Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de o acórdão embargado não ter analisado o mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 315 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que não cabe rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de o acórdão embargado não ter analisado o mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 315 do STJ. 5. A transcrição da ementa do acórdão paradigma não é suficiente para identificar a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia, sendo necessário o cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não são cabíveis para rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos comparados impede o conhecimento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula 315 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.224.250/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 17.10.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10.10.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 910.832/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 3.10.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.