ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2381603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
- I - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se pretende rescindir decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.
- 0021202-20.2013.8.26.0053, com trânsito em julgado em 26/3/2020, que entendeu pela impossibilidade do cômputo dos dias licença gestante usufruídos pelas Auditoras Fiscais da Receita Estadual de São Paulo como tempo de efetivo exercício no período do estágio probatório, em desconformidade com o entendimento vinculante firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.
- 5.220/SP, transitada em julgado em 31/3/2021.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA GESTANTE. CÔMPUTO NO TEMPO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se pretende rescindir decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0021202-20.2013.8.26.0053, com trânsito em julgado em 26/3/2020, que entendeu pela impossibilidade do cômputo dos dias licença gestante usufruídos pelas Auditoras Fiscais da Receita Estadual de São Paulo como tempo de efetivo exercício no período do estágio probatório, em desconformidade com o entendimento vinculante firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.220/SP, transitada em julgado em 31/3/2021. Julgou-se procedente a ação rescisória. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. III - Na Corte de origem, julgou-se procedente o pedido rescisório. A Corte analisou as alegações da parte recorrente, quanto à alegação de violação do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC. É o que se confere, resumidamente, nos seguintes trechos: "Assim, deve ser aplicado ao caso dos autos o entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.220/SP. Dessa forma, é a hipótese de rescisão do v. acórdão conforme as disposições do ordenamento jurídico. No caso concreto, na época em que transitou em julgado a decisão rescindenda, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia se posicionado sobre o tema, fato que consta inclusive do voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.220/SP: "No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.172.982, pelo qual questionado se o tempo de afastamento para gozo da licença à gestante não seria contabilizado no período do estágio probatório, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal, por maioria, por questões processuais não conheceu do Recurso." Assim, deve ser aplicado ao caso dos autos o entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.220/SP. Dessa forma, é a hipótese de rescisão do v. acórdão conforme as disposições do ordenamento jurídico." IV - A inclusão do período de licença-maternidade no curso de estágio probatório não pode ser interpretada fora do núcleo de direitos fundamentais. Por ele se assegura o direito fundamental da licença à gestante e o direito de conquistar, no perí odo, direitos trabalhistas, até mesmo para os servidores, dotando os direitos constitucionais de máxima efetividade. V - Assim, o acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que confere às servidoras públicas gestantes o cômputo do período de licença à gestante no período do estágio probatório pelo imperativo da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Nesse sentido: ADI 5220, relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, Processo eletrônico DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021. VI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, diante da previsão contida no art. 927, I, do CPC, é incongruente a aplicação do disposto no art. 1.032 do mesmo diploma legal, diante da patente inadmissibilidade do recurso extraordinário. VII - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00927 INC:00001 ART:01032"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.