PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2381573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O STJ entende pela possibilidade de correção pelo Juiz, de ofício e por arbitramento, do valor da causa, quando verificado que a importância indicada pela parte não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
- Mostra-se incorreto o indeferimento da exordial no caso em tela, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para arbitramento do valor da causa, recolhimento das custas pertinentes e regular prosseguimento do feito.
- Ainda sob a égide do CPC/1973 e em fase processual diversa daquela em que se encontra o presente feito, já se decidiu que "a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art.
- 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação" (Pet n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INCORRETA INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ entende pela possibilidade de correção pelo Juiz, de ofício e por arbitramento, do valor da causa, quando verificado que a importância indicada pela parte não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Mostra-se incorreto o indeferimento da exordial no caso em tela, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para arbitramento do valor da causa, recolhimento das custas pertinentes e regular prosseguimento do feito. 3. Ainda sob a égide do CPC/1973 e em fase processual diversa daquela em que se encontra o presente feito, já se decidiu que "a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação" (Pet n. 6.673/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 18/6/2010.). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.