PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 238072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- REITERAÇÃO DE PEDIDO COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
- INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DO ART. 210 DO RISTJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do RISTJ, é inadmissível o recurso que reproduz pedido anteriormente apreciado e rejeitado, quando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pretensão deduzida. 2. Os fatos supervenientes invocados no agravo regimental - excesso de prazo, correção de premissa fática sobre o parentesco da vítima e agravamento do estado de saúde - não foram deduzidos nas razões do recurso ordinário nem apreciados pelo Tribunal de origem, obstando seu conhecimento nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Mantém-se a prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade da conduta imputada, a periculosidade do agente, o risco à ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. A necessidade de tratamento médico ou psiquiátrico não afasta, por si só, a custódia cautelar, quando reconhecida a possibilidade de assistência no sistema prisional e persistentes os fundamentos da segregação. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.