AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2379583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Em adição, mencionou que o acusado a ameaçava caso revelasse o ocorrido para alguém, dizendo que iria fazer, da vida de sua mãe, um inferno.
- Entender de forma diversa das instâncias de origem exige o reexame dos fatos e das provas, o que esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CRIMES. JUSTIFICADA A FRAÇÃO DE 2/3. ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. A condenação foi devidamente fundamentada, pois, como consta no acórdão recorrido, a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo de conjunção carnal, atestando que a vítima possui hímen complacente, bem como pela prova oral colhida nos autos, haja vista que a vítima afirmou categoricamente, tanto na delegacia de polícia, como em juízo, ser abusada sexualmente pelo agravante, que era marido de sua mãe, e, segundo os relatos da vítima, o criminoso se aproveitava da ausência de L. e de seus irmãos menores, para praticar os atos libidinosos descritos na denúncia, e que praticou uma série de abusos sexuais até chegar ao ponto de cópula vaginal. Em adição, mencionou que o acusado a ameaçava caso revelasse o ocorrido para alguém, dizendo que iria fazer, da vida de sua mãe, um inferno. 2. Entender de forma diversa das instâncias de origem exige o reexame dos fatos e das provas, o que esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. O STJ sedimentou o entendimento de que nos crimes sexuais que ocorram sucessivas vezes, em um longo período de tempo, não se exige o número exato de eventos delituosos para fixar a fração utilizada na continuidade delitiva acima do mínimo, e, por isso, a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, haja vista que praticar vários estupros contra a vítima ao longo de dois anos justifica idoneamente a fração máxima de aumento de pena. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.