DIREITO PENAL — AREsp 2379397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECORRENTE CONDENADO À PENA DE 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO, PELA SUBTRAÇÃO DE R$30,00 E 30 CHOCOLATES.
- TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DEVIDO À REITERAÇÃO DELITIVA.
- ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE COM BASE NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CPP.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula nº 83/STJ, em caso de condenação por furto qualificado.
Resultado indicado
Recurso provido para absolver o recorrente, com base no artigo 386, inciso III, do CPP.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECORRENTE CONDENADO À PENA DE 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO, PELA SUBTRAÇÃO DE R$30,00 E 30 CHOCOLATES. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DEVIDO À REITERAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE COM BASE NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CPP. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula nº 83/STJ, em caso de condenação por furto qualificado. 2. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direito, pela subtração de R$30,00 e 30 chocolates, durante o repouso noturno, mediante escalada. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso afastou a qualificadora de rompimento de obstáculo, mas manteve a condenação, negando a aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a ínfima lesão ao bem jurídico e a mínima ofensividade da conduta, mesmo diante de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância deve ser aplicado quando presentes cumulativamente: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 6. A jurisprudência do STF e do STJ entende que a reiteração delitiva não impede a aplicação do princípio da insignificância, devendo-se analisar as circunstâncias objetivas do fato. 7. No caso, a subtração de itens de baixo valor, sem violência ou grave ameaça, e a condição de pobreza do recorrente justificam a aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade material da conduta. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para absolver o recorrente, com base no artigo 386, inciso III, do CPP.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00386 INC:00003", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00155 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.