DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2379130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art.
- O Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que as perguntas objetivas foram respondidas pela vítima, que confirmou as agressões, e que não houve demonstração de prejuízo.
- A defesa alegou legítima defesa e requereu desclassificação para o art.
- 129, § 9º, do Código Penal, mas tais alegações foram rejeitadas por falta de comprovação e por se tratar de questão fático-probatória.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que as perguntas objetivas foram respondidas pela vítima, que confirmou as agressões, e que não houve demonstração de prejuízo. 3. A defesa alegou legítima defesa e requereu desclassificação para o art. 129, § 9º, do Código Penal, mas tais alegações foram rejeitadas por falta de comprovação e por se tratar de questão fático-probatória. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se é cabível a desclassificação do delito para o art. 129, § 9º, do Código Penal. 5. A análise da possibilidade de revaloração da prova para a desclassificação do delito. III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois as perguntas foram respondidas e não foi demonstrado prejuízo concreto. 7. A desclassificação para o art. 129, § 9º, do Código Penal foi rejeitada, pois a conduta se amolda ao § 13, que trata de violência doméstica contra a mulher por razões de gênero. 8. A análise de legítima defesa e desclassificação demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de cerceamento de defesa. 2. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal aplica-se a casos de violência doméstica contra a mulher por razões de gênero, não cabendo desclassificação para o § 9º, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, art. 129, §§ 9º e 13; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.707.113/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29/11/2017; AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.