DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2378500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A regra de prevenção interna, prevista no art.
- 930, parágrafo único, do CPC, estabelece um critério de competência relativa, voltado à eficiência administrativa e à uniformidade decisória, não configurando garantia processual absoluta.
- A competência relativa está sujeita à preclusão, devendo a parte interessada arguir a suposta inobservância da prevenção na primeira oportunidade processual adequada, antes do início do julgamento do recurso, seja monocrático ou colegiado.
- A ausência de manifestação tempestiva sobre a inobservância da prevenção acarreta a prorrogação da competência do relator que analisou o feito, não podendo a parte suscitar a matéria posteriormente, conforme sua conveniência.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra de prevenção interna, prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece um critério de competência relativa, voltado à eficiência administrativa e à uniformidade decisória, não configurando garantia processual absoluta. 2. A competência relativa está sujeita à preclusão, devendo a parte interessada arguir a suposta inobservância da prevenção na primeira oportunidade processual adequada, antes do início do julgamento do recurso, seja monocrático ou colegiado. 3. A ausência de manifestação tempestiva sobre a inobservância da prevenção acarreta a prorrogação da competência do relator que analisou o feito, não podendo a parte suscitar a matéria posteriormente, conforme sua conveniência. 4. No caso concreto, o recorrente não suscitou a suposta nulidade na primeira oportunidade processual adequada. 5. A redistribuição da relatoria foi realizada em conformidade com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo presumidamente escorreita. A análise da controvérsia sobre a extensão da prevenção recai em exame de direito local, atraindo a incidência do verbete da Súmula n. 280 do STF. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.