DIREITO PENAL — AREsp 2378297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu recurso especial, o qual buscava reformar acórdão que desclassificou ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas para uso de drogas, aplicando medidas socioeducativas.
- O Tribunal de origem, ao analisar o caso, concluiu pela desclassificação do ato infracional, considerando a confissão do menor e depoimentos das testemunhas, além do laudo toxicológico que indicou posse de pequena quantidade de cocaína.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO USO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu recurso especial, o qual buscava reformar acórdão que desclassificou ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas para uso de drogas, aplicando medidas socioeducativas. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o caso, concluiu pela desclassificação do ato infracional, considerando a confissão do menor e depoimentos das testemunhas, além do laudo toxicológico que indicou posse de pequena quantidade de cocaína. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a decisão que desclassificou o ato infracional de tráfico de drogas para uso de drogas com o intuito de absolver o recorrente, sem reexaminar o conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A reforma do julgado não é possível em recurso especial, pois demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a configuração do ato infracional com base em provas suficientes, incluindo confissão e laudo toxicológico. 6. Os depoimentos dos policiais, em harmonia com as demais provas, são considerados idôneos para a formação do juízo de convencimento para reconhecer o ato infracional e promover a desclassificação. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.