CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2377725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS.
- 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas.
- O Código Civil deve ser interpretado, nas relações contratuais, em consonância com os princípios da autonomia da vontade, do pacta sunt servanda, da livre iniciativa e da liberdade contratual, notadamente em relações paritárias, como é o caso.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CC E DO CPC. PACTA SUNT SERVANDA. INADIMPLEMENTO E MORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 3. O Código Civil deve ser interpretado, nas relações contratuais, em consonância com os princípios da autonomia da vontade, do pacta sunt servanda, da livre iniciativa e da liberdade contratual, notadamente em relações paritárias, como é o caso. 4. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos e ao analisar as cláusulas contratuais, entendeu que caberia ao recorrente, comodante, a obrigação de buscar os bens, objetos do contrato, de modo que não ficou caracterizado inadimplemento contratual, tampouco a mora por parte da recorrida, então comodatária. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.