DIREITO DE FAMÍLIA — AgInt no AREsp 2377170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS.
- PRETENSÃO DE GUARDA COMPARTILHADA RESTRITA À FILHA BIOLÓGICA.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. DESISTÊNCIA POSTERIOR. INEFICÁCIA. VÍNCULO SOCIOAFETIVO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE GUARDA COMPARTILHADA RESTRITA À FILHA BIOLÓGICA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação proposta com o objetivo de reconhecimento de paternidade socioafetiva em relação a uma das menores, cumulada com pedidos de regulamentação de guarda e fixação de alimentos, tanto em relação à filha biológica quanto à filha afetiva. Posteriormente, o autor apresentou emenda à inicial desistindo dos pedidos relativos à menor com quem alegava vínculo socioafetivo, mantendo a pretensão de regulamentação de guarda apenas em relação à filha biológica. 2. É ineficaz a desistência do pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva quando o vínculo é reconhecido com base no conjunto fático-probatório dos autos. 3. Conforme entendimento desta Corte, embora a guarda compartilhada seja a regra, e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos filhos, existem casos nos quais sua adoção não é recomendada por não representar o melhor interesse da criança. 4. O Tribunal de origem, analisando atentamente o contexto fático-probatório dos autos e considerando o interesse da menor, concluiu pela inviabilidade do exercício de guarda compartilhada em relação apenas à filha biológica, especialmente diante da vedação ao tratamento discriminatório entre filhos e da relação conflituosa entre os pais. 5. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.