ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2377064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
- Mediante análise do recurso, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 1º.2.2023, sendo o Agravo somente interposto em 24.2.2023.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Mediante análise do recurso, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 1º.2.2023, sendo o Agravo somente interposto em 24.2.2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 3. É certo que o feriado nacional de 21.2.2023 (terça-feira de carnaval) não precisa ser comprovado. Porém, o dia 20.2.2023 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso, providência que não foi cumprida. 4. A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, decidiu que o feriado local de "segunda-feira de carnaval" deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que a questão foi modulada no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, aos recursos interpostos até a publicação do referido decisum. Contudo, verifica-se que o presente recurso foi interposto após 3.2.2020, data da publicação do julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP, que tratou da modulação, razão pela qual não se aplica essa exceção a este feito. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01003 PAR:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.