DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2376794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base nas Súmulas n.
- A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com penas mantidas pelo Tribunal local.
- O recurso especial alegou violação de dispositivos legais, incluindo ilegalidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão e pedido de desclassificação da conduta.
- O recurso especial foi inadmitido na origem, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com penas mantidas pelo Tribunal local. O recurso especial alegou violação de dispositivos legais, incluindo ilegalidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão e pedido de desclassificação da conduta. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir5. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a negar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7 do STJ não atende ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 107, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.