PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2376590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, determinou a remessa dos autos para redistribuição para uma das turmas integrantes da Segunda Seção.
- Considerando o julgamento do CC 148.188 pela Corte Especial, em sessão realizada em 04/10/2023, definiu-se que a Primeira Seção possui competência para o julgamento dos feitos de seguro habitacional vinculados às apólices públicas (Ramo 66), o que não restou comprovado no presente caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CC 148.188/DF. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, determinou a remessa dos autos para redistribuição para uma das turmas integrantes da Segunda Seção. 2. Considerando o julgamento do CC 148.188 pela Corte Especial, em sessão realizada em 04/10/2023, definiu-se que a Primeira Seção possui competência para o julgamento dos feitos de seguro habitacional vinculados às apólices públicas (Ramo 66), o que não restou comprovado no presente caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.