DIREITO PRIVADO — AREsp 2376238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 5, 7 e 83 do STJ e por entender prejudicada a divergência jurisprudencial.
- A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e indenização por danos morais, visando ao custeio de fisioterapia intensiva pelo método Treini prescrito para menor com hidrocefalia.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, determinou o custeio da fisioterapia pelo método Treini e condenou ao pagamento de danos morais e honorários.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO TREINI. COBERTURA OBRIGATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e por entender prejudicada a divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e indenização por danos morais, visando ao custeio de fisioterapia intensiva pelo método Treini prescrito para menor com hidrocefalia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, determinou o custeio da fisioterapia pelo método Treini e condenou ao pagamento de danos morais e honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, afastou os danos morais, manteve o dever de cobertura do tratamento e não majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imposição de custeio do método Treini, não listado no rol da ANS, nega vigência ao art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes REsp n. 1.733.013/PR e EREsp n. 1.886.929/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura do método Treini, utilizado em sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, não considerado experimental e com registro na Anvisa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões da Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade do tratamento. 8. Matéria relativa a atos normativos secundários da ANS é estranha ao âmbito do recurso especial, restrito à interpretação de lei federal. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante da incidência dos óbices sumulares aplicados à alínea a na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura do método Treini em sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, não experimental. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à gravidade do quadro clínico e à imprescindibilidade do tratamento. 3. Matéria de resoluções da ANS não é passível de exame em recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência dos óbices sumulares na mesma questão na alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 10; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.