PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2376104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA P RESIDÊNCIA DESTA CORTE.
- I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada com o objetivo de desconstituir o crédito tributário relativo à Taxa de Combate de Incêndio referente ao exercício de 2013.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para não conhecer do recurso do réu e conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento, reformando, in totum, a sentença em remessa necessária.
- II - A parte agravante se insurge contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso diante da ausência de preparo.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA P RESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada com o objetivo de desconstituir o crédito tributário relativo à Taxa de Combate de Incêndio referente ao exercício de 2013. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para não conhecer do recurso do réu e conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento, reformando, in totum, a sentença em remessa necessária. II - A parte agravante se insurge contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso diante da ausência de preparo. III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem". (AgInt no REsp 1660202/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 27/2/2018.) IV - Portanto, as "custas locais são devidas ao Tribunal de origem e pagas por meio da respectiva guia estadual". (AgInt nos EDcl no AREsp 1120489/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2018.) V - Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que, conforme consignado na decisão de fls. 444/446, "apesar de intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o complemento do preparo, tendo-se limitado a peticionar alegando isenção de pagamento das custas relativas ao porte de remessa e retorno, mas deixando de comprovar o recolhimento do valor previsto na Tabela de Custas do Poder Judiciário do Estado da Bahia vigente por ocasião da interposição do apelo especial". VI - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. VII - Além disso, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 6/10/2020, sendo o agravo somente interposto em 10/5/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020. VIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000187"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.