PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2375991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
- Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
- Assim, é inviável o conhecimento do Apelo Nobre nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
- Muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, percebe-se claramente que a matéria foi dirimida com enfoque constitucional, pois o TRF4 entendeu que o pagamento da gratificação deve observar a igualdade entre servidores ativos e inativos em razão do seu direito constitucional à paridade.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PARIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Apelo Nobre nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, percebe-se claramente que a matéria foi dirimida com enfoque constitucional, pois o TRF4 entendeu que o pagamento da gratificação deve observar a igualdade entre servidores ativos e inativos em razão do seu direito constitucional à paridade. Desse modo, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do julgado, sob pena da usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.238.546/SC, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.5.2023. 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.