AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2375462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
- A medida de busca e apreensão foi amparada em ordem judicial autorizadora, com a declinação da finalidade, do motivo e do local da diligência ("indícios da possibilidade de localização de celulares, entorpecentes, petrechos e objetos produtos da prática delitiva").
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DO MANDADO DE BUSCA. INOCORRÊNCIA MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A medida de busca e apreensão foi amparada em ordem judicial autorizadora, com a declinação da finalidade, do motivo e do local da diligência ("indícios da possibilidade de localização de celulares, entorpecentes, petrechos e objetos produtos da prática delitiva"). Gize-se, ainda, que não existe, no ordenamento jurídico pátrio, a exigência de que a decisão (ou o respectivo mandado) especifiquem ou individualizem cada item apreendido, até porque o próprio conhecimento de quais são esses objetos depende da realização da diligência deferida pelo magistrado (AgRg no HC 524.581/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020). 2. A alteração da conclusão a qual chegou a Corte estadual importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.319.099/MG, desta Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3. A exasperação da pena-base, fundada nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, apreciou, conjuntamente e de modo adequado, a natureza e quantidade da droga objeto da traficância (AgRg no HC n. 687.171/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00042", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00243", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.