DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2375440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com aplicação da majorante do artigo 226, II, do Código Penal, e continuidade delitiva.
- A discussão consiste em saber se houve violação ao dever de fundamentação, considerando a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou teses defensivas relevantes.
- A questão em discussão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n.
- 7 e 83/STJ, que impedem o reexame de provas e a revisão de jurisprudência consolidada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com aplicação da majorante do artigo 226, II, do Código Penal, e continuidade delitiva. II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se houve violação ao dever de fundamentação, considerando a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou teses defensivas relevantes. 3. A questão em discussão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ, que impedem o reexame de provas e a revisão de jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi considerada devidamente fundamentada, tendo analisado de forma clara e detalhada todos os pontos suscitados pela defesa. 5. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7/STJ, pois busca rediscutir a valoração do conjunto probatório já analisado pelas instâncias ordinárias. 6. A aplicação da majorante do art. 226, II, do CP foi considerada correta, haja vista o vínculo de autoridade do agravante acerca da vítima. 7. A continuidade delitiva foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da reiteração dos abusos sexuais por vários anos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo violação do dever de fundamentação. 2. A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. A aplicação da majorante do art. 226, II, do CP é correta quando há vínculo de autoridade do agente a respeito da vítima. 4. A continuidade delitiva pode ser reconhecida diante da reiteração dos abusos sexuais por vários anos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CPP, art. 315, §2º, IV; CPC, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.493.646/MG; STJ, REsp 1.336.961/RN; STJ, AgRg no AREsp 2.545.502/TO; STJ, AgRg no REsp 2.195.607/SP.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00226 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.