AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — AgRg na PET nos EAREsp 2375073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na PET nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa (AgRg no AREsp n.
- Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/12/2022).
- No caso concreto, o acórdão apontado pela defesa como sendo o embargado havia sido publicado em 5/12/2023, e os embargos declaratórios foram opostos em 25/1/2025, quando já escoado, há muito, o prazo previsto em lei.
- Além disso, o acórdão apontado pela defesa já havia sido objeto de embargos anteriores, os quais foram rejeitados, por unanimidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/12/2022). 2. No caso concreto, o acórdão apontado pela defesa como sendo o embargado havia sido publicado em 5/12/2023, e os embargos declaratórios foram opostos em 25/1/2025, quando já escoado, há muito, o prazo previsto em lei. Além disso, o acórdão apontado pela defesa já havia sido objeto de embargos anteriores, os quais foram rejeitados, por unanimidade. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.