DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2374965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
- O Tribunal de origem considerou que, entre a publicação da sentença e do acórdão confirmatório da condenação, não transcorreu o prazo de 2 anos aplicável à hipótese, mesmo com a redução do prazo prescricional pela metade devido à idade do réu.
- A Corte local consignou, ademais, que os recursos especial e extraordinário interpostos foram inadmitidos na origem, e as decisões de inadmissibilidade foram confirmadas pelos Tribunais Superiores, retroagindo o trânsito em julgado à data do prazo final para a interposição do último recurso cabível.
- A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida, considerando a retroação da data do trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O Tribunal de origem considerou que, entre a publicação da sentença e do acórdão confirmatório da condenação, não transcorreu o prazo de 2 anos aplicável à hipótese, mesmo com a redução do prazo prescricional pela metade devido à idade do réu. 3. A Corte local consignou, ademais, que os recursos especial e extraordinário interpostos foram inadmitidos na origem, e as decisões de inadmissibilidade foram confirmadas pelos Tribunais Superiores, retroagindo o trânsito em julgado à data do prazo final para a interposição do último recurso cabível. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida, considerando a retroação da data do trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, confirmada pelos Tribunais Superiores, faz com que o trânsito em julgado retroaja à data do prazo final para a interposição do último recurso cabível, afastando a tese de prescrição. 6. A jurisprudência consolidada estabelece que a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e a data do trânsito em julgado retroage para evitar que recursos manifestamente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, confirmada pelos Tribunais Superiores, retroage a data do trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do recurso cabível. 2. A retroação do trânsito em julgado impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 115; Código Penal, art. 119.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.726.392/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.376.780/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 948.873/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.