ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2374743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REJEITOU A INICIAL DA AÇÃO.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO.
Resultado indicado
Agravo interno provido, para o fim de negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REJEITOU A INICIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o recebimento da inicial e o regular processamento da ação civil pública. 2. A prevalência do in dubio pro societate revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada. 3. No caso, autor da ação, em seu recurso especial, apenas alega, de forma genérica, a ausência dos requisitos para a dispensa de licitação na contratação do escritório de advocacia e, ao final, pede pela prosseguimento da ação com base no princípio do in dubio pro societate. Contudo, as alegações recursais não indicam, nem em tese, quais seriam os indícios do agir doloso do agente público apto a transmutar eventual ilegalidade na contratação impugnada em ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 10, VIII, ou 11, V, da Lei 8.429/1992. 4. Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário um juízo definitivo quanto à presença do dolo, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato impugnado. 5. Agravo interno provido, para o fim de negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00010 INC:00008 ART:00011 INC:00005 ART:00017\n PAR:0006B PAR:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.