AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2374688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender ser inviável a redução do valor das multas referentes à cláusula de não concorrência e ao dever de descaracterização da unidade, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência vedada no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Para concluir pela legitimidade da recorrente para reclamar o pagamento dos insumos e produtos pelo recorrido, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. PAGAMENTO DOS INSUMOS E PRODUTOS. LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender ser inviável a redução do valor das multas referentes à cláusula de não concorrência e ao dever de descaracterização da unidade, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência vedada no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Para concluir pela legitimidade da recorrente para reclamar o pagamento dos insumos e produtos pelo recorrido, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O tribunal de origem obedeceu a gradação estabelecida pela lei e pela Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072-PR, de forma que, havendo condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor desta. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 6. O óbice da Súmula nº 7/STJ impede que esta Corte entenda que o descumprimento das cláusulas do contrato de franquia ensejou dano moral indenizável, pois para tanto seria imprescindível o revolvimento de aspectos fático-probatórios da causa. 7. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 8. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 9. Não há como alterar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que o contrato prevê expressamente que a multa contratual deve ser corrigida monetariamente desde a data da assinatura do contrato, sem o reexame de fatos, de provas e do contrato, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 10. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01025", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.