EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2374418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APREENSÃO DE 1,51 KG DE MACONHA E 345 G DE COCAÍNA.
- REDUTOR OBSTADO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS E EM ANOTAÇÃO ANTERIOR (ATO INFRACIONAL) .
- POSSIBILIDADE DIANTE DO NOVO QUANTUM DE PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1,51 KG DE MACONHA E 345 G DE COCAÍNA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, E DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. PROCEDÊNCIA. REDUTOR OBSTADO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS E EM ANOTAÇÃO ANTERIOR (ATO INFRACIONAL) . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DIANTE DO NOVO QUANTUM DE PENA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO A UM DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ QUANTO AO PONTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara, específica e eficiente de todos os fundamentos do decisum combatido.2. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.