PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2374164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RISCO DE DESLIZAMENTOS E RISCO À VIDA DA POPULAÇÃO LOCAL.
- RISCO DE DESLIZAMENTOS E RISCO À VIDA DA POPULAÇÃO LOCAL.
- NECESSIDADE DE MEDIDAS ADICIONAIS DE SEGURANÇA.
- MOLDURA FÁTICA DELINEADA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RISCO DE DESLIZAMENTOS E RISCO À VIDA DA POPULAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA ATUAÇÃO ESTATAL. RISCO DE DESLIZAMENTOS E RISCO À VIDA DA POPULAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE MEDIDAS ADICIONAIS DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a compreensão segundo a qual o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação dos princípios da separação de poderes e da reserva do possível. 2. No presente caso, a ocorrência de omissão estatal foi afastada em ambas as instâncias, uma vez que algumas providências já teriam sido adotadas pelos entes federativos, com o intuito de evitar novas tragédias no bairro de Santa Tereza, tal como ocorrido em abril/2010. Todavia, conforme disposto na sentença, restabelecida na decisão agravada, as medidas adotadas ainda seriam insuficientes a assegurar efetivamente novos deslizamentos, causando risco à população local e ao meio ambiente, fato corroborado nas razões do recurso interposto pelo Ministério Público. 3. Existindo potencial risco de deslizamentos/escorregamentos e de consequentes danos à vida da população local, e com apoio na moldura fática delineada nas decisões proferidas nos autos - circunstância que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) -, deve preponderar o entendimento adotado na sentença, de haver a necessidade de adoção de medidas adicionais de segurança pelas partes requeridas nas áreas de baixo e de médio risco de deslizamentos e de escorregamentos geológicos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.