DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg na PET no AREsp 2374068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na PET no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido de encaminhamento dos autos às instâncias de origem, com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, para avaliação da aplicação do instituto despenalizador do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o encaminhamento dos autos à origem para fins de manifestação do Ministério Público sobre o ANPP quando o pedido da parte ocorre após do trânsito em julgado da sentença condenatória.
- O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão sobre o ANPP, determinou que o pedido deve ser feito antes do trânsito em julgado, o que não ocorreu no caso em exame.
- A defesa não se manifestou sobre o tema no curso do processo, mesmo com a discussão em andamento no Supremo Tribunal Federal, deixando para fazê-lo após o trânsito em julgado, o que inviabiliza a alegação de nulidade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO FEITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NEGADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido de encaminhamento dos autos às instâncias de origem, com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, para avaliação da aplicação do instituto despenalizador do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o encaminhamento dos autos à origem para fins de manifestação do Ministério Público sobre o ANPP quando o pedido da parte ocorre após do trânsito em julgado da sentença condenatória. III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão sobre o ANPP, determinou que o pedido deve ser feito antes do trânsito em julgado, o que não ocorreu no caso em exame. 4. A defesa não se manifestou sobre o tema no curso do processo, mesmo com a discussão em andamento no Supremo Tribunal Federal, deixando para fazê-lo após o trânsito em julgado, o que inviabiliza a alegação de nulidade. 5. A eventual concordância do Ministério Público com o ANPP não afeta o interesse processual na fase de execução do título condenatório, pois o acordo é inaplicável após o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O pedido de Acordo de Não Persecução Penal deve ser feito antes do trânsito em julgado. 2. Sem manifestação no curso do processo, mesmo com a discussão em andamento no Supremo Tribunal Federal, fica inviabilizada a alegação de nulidade. 3. A concordância do Ministério Público com o ANPP não afeta o interesse processual na fase de execução do título condenatório pois o acordo é inaplicável após o trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, julgado em 18.09.2024; TEMA 1098/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.